Diretor-Geral da Esmagis analisa um ano de vigência do Novo CPC
No mês de março, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) completou um ano de vigência. O novo CPC introduziu mudanças significativas na formação da jurisprudência e na tramitação dos recursos dirigidos aos tribunais superiores, entre outras alterações.
Antes mesmo de a nova norma ser sancionada, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, diretor-geral da Escola Superior da Magistratura (Esmagis), já participava e proporcionava fóruns de discussões para atualização e estudo dos juízes sobre as novas alterações.
Em agosto de 2015, a Esmagis realizou o I Encontro do Fórum Permanente de Magistrados de MS para Estudos do novo Código de Processo Civil (CPC), com a participação de desembargadores e juízes da Capital e do interior. Muitas questões foram analisadas, com intensos debates, apresentações de propostas de súmulas interpretativas e sugestões de interpretação quanto aos novos institutos vigentes.
Na época, ele considerou o encontro positivo por permitir uma análise conjunta de temas práticos e polêmicos do novo CPC. E mais: em agosto de 2016, por iniciativa da Direção Geral da Escola Judicial de MS (Ejud) em parceria com a OAB-MS, o juiz passou a integrar uma Comissão Mista, formada por magistrados e advogados, para discutir e formar entendimentos quanto à aplicação da Lei nº 13.105/2015.
Não se pode esquecer ainda dos cursos de atualização sobre o novo CPC que a Esmagis oferece para profissionais que atuam na área do Direito, oportunidade em que é responsável pelas aulas de Direito Probatório. Questionado sobre a efetividade das mudanças, ele fez uma análise.
Passado um ano de vigência da nova norma, qual a avaliação pode ser feita?
Alessandro: Um ano de vigência do novo CPC ainda é considerado um período relativamente curto para apurar o real impacto do novo CPC nas atividades jurisdicionais. Muitos dos seus novos institutos, notadamente os relacionados à uniformização dos julgamentos, que teria um grande impacto na solução das demandas em primeira instância, ainda não tiveram suas questões definitivamente decididas pelas instâncias superiores, o que compromete uma melhor avaliação sobre a real efetividade e celeridade do novo CPC.
Teriam as mudanças imprimido nova dinâmica para o Processo Civil no país? As alterações trazidas pelo novo CPC foram efetivamente sentidas de imediato?
Alessandro: Sim, não obstante o acima relatado, é patente também que o novo CPC repercutiu de maneira imediata ao estabelecer um rito procedimental novo que privilegia a adoção de mecanismos de resoluções de conflitos por intermédio das conciliações e mediações. A audiência inicial de conciliação e mediação, estabelecida pelo artigo 334, do novo CPC, alterou profundamente a dinâmica procedimental. A mudança da forma de contagem dos prazos processuais, somente para dias úteis, também impactou a dinâmica processual. O fim do processo cautelar e a nova regulamentação sobre tutelas provisórias também tiveram um imediato efeito no processo, imprimindo uma nova dinâmica sobre a qual todos os profissionais do Direito ainda estão se habituando.
Os novos mecanismos trouxeram realmente melhorias significativas na efetiva prestação jurisdicional?
Alessandro: Alguns sim. Outros ainda não. A celeridade processual, que foi um mote da Comissão de elaboração do novo CPC, tão divulgada pelo Ministro Luiz Fux, na prática, não está sedimentada. A razão talvez seja porque o incidente de resolução de demandas repetidas e a uniformização dos julgamentos pelos recursos repetitivos, com efeito vinculativo, institutos com este viés, ainda não engrenaram na prática forense. De outro lado, a adoção de um único rito procedimental, a constante busca pela conciliação e mediação, o princípio da cooperação, a tutela provisória, os poderes conferidos ao juiz, a possibilidade de inversão do ônus da prova em casos excepcionais, a regulamentação pormenorizada da fundamentação das decisões judiciais, a padronização dos prazos recursais, entre outras novidades, contribuíram efetivamente para uma melhoria na prestação jurisdicional que reflete na atuação direta de todos sujeitos processuais.
O novo CPC aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas. A mudança foi realmente positiva?
Alessandro: Foi positiva no ponto de vista da atividade do advogado, que passou a ter o resguardo da não incidência dos prazos processuais em dias não úteis. Isso contribui também para uma melhor prestação da sua função processual. De outro lado, quanto a celeridade processual, não se pode negar que esta mudança está em confronto com o princípio constitucional da razoável duração do processo. Foi, sem dúvida, uma opção legislativa que, em comparação com o sistema anterior, acabou por ocasionar um retardamento da marcha processual.
O novo CPC privilegia a conciliação entre as partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio. Já é possível afirmar que os efeitos dessa nova regra são benéficos para a sociedade que busca a justiça para resolver seus problemas?
Alessandro: A conciliação é, de fato, um método de resolução de conflito que deve sempre ser buscada pelas partes e por seus advogados. O novo CPC, em diversos artigos, estimula as tentativas de composição entre as partes litigantes. Isso é muito válido. A dificuldade é que ainda temos uma cultura litigante muito enraizada e isso leva tempo para ser modificado. Não é porque entrou em vigor um novo CPC, que privilegia a composição amigável, que de repente passaremos a encampar e acolher este modo de resolução das demandas. Nos primeiros meses após a vigência do novo CPC, fiz um levantamento estatístico quanto sucesso nas composições decorrentes da audiência do artigo 334, do CPC. O índice de acordo foi em torno de 5% das demandas ajuizadas. Com o passar dos meses este índice foi aumentando. Hoje está próximo de 10%. Será natural que continue progredindo diante da conscientização dos litigantes e da formação e preparação cada vez maior dos conciliadores e mediadores.
Outra mudança é a criação de uma ordem de julgamento de processos, já que o novo código estabelece que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa. Isso foi bom?
Alessandro: Sim. Isso otimiza a gestão do gabinete do magistrado e estabelece um critério objetivo para a implantação da ordem de julgamento dos processos, tornando-se pública a lista de antiguidade dos feitos que estão em conclusão para a sentença.
Currículo - O juiz de Direito Alessandro Carlo Meliso Rodrigues é Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa-PT. Professor da Esmagis e da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Ingressou na Magistratura sul-mato-grossense em 29 de maio de 2002.
No mesmo ano foi promovido para Primeira Entrância, para atuar na Comarca de Inocência. Três anos mais tarde foi promovido novamente, agora para a Segunda Entrância, para atuar na Comarca de Rio Brilhante. Em 19 de outubro de 2015 tomou posse como Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Especial na comarca de Campo Grande.