A OAB, O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DES. SANTINI
Quando surge qualquer problema envolvendo interesses de magistrados ativos ou aposentados, seja financeiro,
funcional, particulares ou de qualquer outra espécie, tanto a OAB, como o Ministério Público, se apressa em disparar suas opiniões, recomendações e julgamentos, com ampla crítica e larga carga condenatória, repreendendo as pretensões e condutas de juízes e desembargadores, fazendo-os parecer, perante a sociedade, como seres inconseqüentes e desprovidos do mínimo comportamento ético e moral.
Muitos perguntam: por que as duas instituições não se degladiam entre elas, com tanto fervor e intensidade, quando reivindicam direitos e posições que envolvem suas categorias profissionais?
Ao contrário dos Delegados de Polícia, por que houve, recentemente, uma leve, mansa e pálida manifestação da OAB pela aprovação da PEC 37? Será pela razão da rejeição popular à tal proposta?
Quantos péssimos advogados (embora poucos) foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de estelionato, apropriação indébita ou outros crimes de ação penal pública que não depende de representação dos clientes que foram lesados? Salvo engano, nenhum!
Alguma vez o Ministério Público cogitou ajuizar ações, visando obstar nomeações a cargos públicos de procuradores e promotores de justiça aposentados ou exonerados, ou impedi-los ao exercício da advocacia, no período da quarenta?
Em algum momento da sua história, a OAB/MS desenvolveu qualquer campanha "moralizante" contra a concessão de licença-prêmio aos membros do Ministério Público, que recebem essa vantagem até os dias atuais? É do conhecimento público que a OAB removeu montanhas para impedir tal concessão aos magistrados e conseguiu?
Será que na visão dos dirigentes da instituição, os Procuradores e os Promotores sempre trabalharam mais que Juízes e Desembargadores e, por isso, aqueles deveriam ser agraciados, e estes não? Poderiam dizer que as omissões e ações, referentes a este tema foram desencadeadas pela OAB, em razão de previsões legais constantes nos Estatutos da Magistratura e do Ministério Público, naquele vedando o benefício e neste, não; no entanto, quantas e quantas vezes, a corporação dos advogados não foi às ruas vindicar por reformas de leis que lhe pareciam imorais, injustas ou inconstitucionais?
Esse ranço odioso jamais pairou sobre a cabeça da magistratura e dos magistrados, que sempre acolheram de braços abertos os advogados e procuradores que ascenderam ao Tribunal de Justiça, por força do "quinto constitucional", sem se rebelarem contra essa esquisita forma de não submissão a qualquer concurso público para ingresso no Poder Judiciário.
Pelo sim ou pelo não, fica parecendo que Ordem e o MP não se insurgem contra a norma constitucional porque ambos são generosamente aquinhoados pela Lei Maior.
Escrevi as linhas acima após a leitura das notícias referentes ao Procurador Jurídico do Município, Des. Luiz Carlos Santini, que estaria impedido de ocupar tal cargo por encontrar-se na quarentena.
Fico pensando se caberia ação de improbidade administrativa contra o Prefeito que o nomeou, quando se está diante de um tema tão controvertido como este, com opiniões da doutrina e decisão dos tribunais tão díspares sobre a área de atuação do ex-desembargador, agora advogado.
Fico em dúvida: qual o entendimento jurídico entre os citados pela imprensa, pelo culto Promotor Público e pelos sábios da OAB, que, afinal, deve prevalecer para alijar o juiz jubilado, proibindo-o de exercer trabalho lícito e honesto e por ele receber justa remuneração? Frente à controvérsia, deve-se acatar a compreensão do CNJ que, diga-se, nenhuma atividade censória tem sobre magistrados aposentados e que já decidiu a questão de formas manifestamente inconciliáveis.
Ou acolher as sentenças de alguns juízes de primeiro grau e julgados de alguns tribunais estaduais ou federais, qualificadamente, conflitantes entre si? Ou ainda, pasmem, obedecer às decisões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, essa mesma Ordem que, de forma ridícula e contraditória, aceita o aposentado no seu Quadro de Advogados, defere-lhe a respectiva inscrição, anotando os impedimentos para o exercício profissional para, posteriormente, manifestar-se pela vedação a tal exercício em foros não incluídos nos impedimentos? É o que aconteceu com o Des. Santini, com a Des. Suzana Camargo e comigo. Parece que fomos admitidos na Seccional da OAB, apenas para pagar anuidades à entidade.
Sem a pretensão de dar conselhos, seria de bom juízo que os órgãos opinadores que estão aí a espelir interpretações tendenciosas e contrárias à razão, aguardassem um pouquinho mais a manifestação final do isento Supremo Tribunal Federal, esse, sim competente para decidir a perlenga. Também seria interessante que o Ministério Público e a OAB atentassem para aquela velha advertência do pintor grego Apeles: "Sapateiro, não vá além dos sapatos".
Rêmolo Letteriello