Estatuto
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL - AMAMSUL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Art. 1º - A Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul (AMAMSUL), constituída por um número ilimitado de associados e por tempo indeterminado, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Avenida Ana Rosa Castilho Ocampo, n. 1465, Casa 1, Jardim Montevideu, nesta Capital do Estado, que tem por objetivos:
I. promover e intensificar maior aproximação entre os magistrados estaduais em exercício, em disponibilidade ou aposentados;
II. defender os legítimos interesses e prerrogativas da Magistratura;
III. empenhar-se por medidas tendentes ao aperfeiçoamento cultural de seus associados, proporcionando meios para a sua consecução;
IV. incentivar a confraternização e o intercâmbio entre as entidades da mesma natureza e fins, inclusive, do Exterior;
V. manter grupos de estudos para atender as solicitações formuladas pelos seus associados, de dados, de informações e de esclarecimentos sobre jurisprudência e legislação, promovendo, no mesmo sentido, intercâmbio com magistrados estaduais e federais;
VI. proporcionar ampla assistência aos seus associados, instituindo benefícios securitários, assistência médico-hospitalar, odontológica e jurídica, auxílio-funeral e mútuo, promovendo, para tanto, os convênios e as providências necessários;
VII. instituir, bienalmente, entre os seus membros, concurso de monografias sobre temas jurídicos e ciências afins, conferindo prêmios arbitrados pela Diretoria;
VIII. representar judicial e extrajudicialmente seus associados, em instância jurisdicional ou administrativa, inclusive no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na defesa de seus direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (CF, artigo 5º, XXI), podendo, para tanto, ajuizar mandados de segurança e de injunção, entre outras medidas, independentemente de autorização de assembleia;
IX. atuar como substituto processual do seu quadro associativo;
X – dar assistência jurídica ao associado envolvido em processo penal, administrativo, ou ofendido em sua honra em razão da atividade jurisdicional, mediante prévia e expressa provocação ou autorização do interessado, a qual será analisada pela diretoria da AMAMSUL;
XI. defender o Estado Democrático de Direito, preservando os direitos e as garantias individuais e coletivos;
XII. promover os meios tendentes a facilitar o desempenho da função judicante, pugnando pela preservação da independência funcional de todos os magistrados;
XIII. promover encontros para confraternização entre os seus associados, bem como atividades de ordem recreativa;
XIV. colaborar com a direção do Poder Judiciário do Estado, sempre que possível;
XV. colaborar com os poderes públicos na melhoria da ordem jurídica, por meio de apresentação de sugestões, de propostas e de críticas à legislação vigente ou em elaboração.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso X, a AMAMSUL poderá escolher, livremente, o advogado e não será responsável por eventual sucumbência.
Art. 2º - É defeso a AMAMSUL envolver-se em manifestações que impliquem tomadas de posição político-partidária, religiosa ou filosófica, bem como se manifestar sobre questões de interesse privado ou manifestar solidariedade a instituições ou a pessoas, ressalvado em caso de motivação com os interesses e as finalidades da Associação, por decisão unânime da Diretoria.
Art. 3º - A AMAMSUL poderá aderir à entidade da mesma natureza e fins.
Art. 4º – É vedado à AMAMSUL remunerar os membros de sua diretoria, distribuir lucros, vantagens ou bonificações/garantias a qualquer título: a dirigentes, a associados ou a mantenedores.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 5º - Poderão ser associados da AMAMSUL:
I. os magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul, incluídos os aposentados, os pensionistas e os colocados em disponibilidade;
II. os magistrados aposentados por outros Estados, residentes em Mato Grosso do Sul;
III. os demais classificados nos incisos do artigo 6o.
§ 1º - São considerados dependentes dos associados fundadores e efetivos da AMAMSUL o cônjuge, o companheiro (a) e os seus descendentes, inclusive destes últimos, regularmente declarados.
§ 2º - A condição de associado mencionado neste artigo sujeitar-se-á a pedido do interessado à aprovação pela Diretoria da entidade.
Art. 6º - São as seguintes categorias de associado:
I. fundadores;
II. efetivos;
III. correspondentes;
IV. beneméritos;
V. honorários;
VI. convidados;
VII. associados sucessores ou pensionistas dos magistrados estaduais.
§ 1º - São fundadores os que participaram da Assembleia Geral de instituição da entidade; efetivos, os juízes togados estaduais vitalícios ou substitutos e que se inscreveram depois dessa data; os correspondentes, os magistrados de outros Estados da Federação, que forem propostos pela Diretoria, com aprovação do Conselho Deliberativo; beneméritos, os que, mesmo estranhos ao quadro social, hajam prestado serviços considerados relevantes à entidade, a juízo da Assembleia Geral, mediante proposta da Diretoria; honorários, os que renunciarem às funções judicantes e magistrados de outros Estados da Federação, de alto renome, propostos pela Diretoria e aprovados pela Assembleia Geral; os juízes da Justiça Federal, Trabalho e Militar; convidados, aqueles indicados pelos associados fundadores ou efetivos, a integrar o quadro social da AMAMSUL, objetivando melhor relacionamento e intercâmbio, com aprovação da Assembleia Geral; associados sucessores ou pensionistas dos magistrados estaduais são aqueles que percebem benefício previdenciário em razão do óbito de associado(a) fundador (a) ou efetivo(a).
§ 2º – A passagem para a inatividade não altera a situação jurídica do associado.
§ 3º - Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da AMAMSUL.
§ 4º – A mensalidade será de 2% (dois por cento) dos vencimentos do juiz de primeira entrância e descontada em folha de pagamento.
§ 5º – Perde a qualidade de associado fundador ou efetivo o associado que, por qualquer motivo, deixar de ser magistrado, inclusive se renunciar às funções judicantes.
§ 6º - Será excluído do quadro de associados o associado efetivo em atraso no pagamento de três mensalidades, se, após notificado pela Diretoria, no prazo de 30 (trinta) dias, não quitar o débito.
§ 7º - A exclusão de qualquer associado, seja qual for o motivo, é de competência do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembleia Geral no prazo de 10 (dez) dias (art. 17).
§ 8º - Somente poderão fazer parte da categoria de associados convidados os ministros dos Tribunais Superiores, sendo que cada associado fundador ou efetivo poderá indicar, no máximo, até 02 (dois) associados convidados.
§ 9º - O associado que passar a integrar Tribunal Superior não perderá a qualidade de associado efetivo.
Art. 6°- A – Consideram-se também associados vinculados as pessoas indicadas pelo sócio efetivo, que com ele guarde relação de parentesco ou mantenha algum vínculo afetivo, para fins exclusivos de participação em plano privado ou complementar de previdência.
Parágrafo único. O associado vinculado não efetua contribuição financeira mensal, não tendo direito a voto, ou quaisquer direitos previstos referentes aos demais associados do art. 6º deste estatuto.
Art. 7º - Para tornar-se associado da AMAMSUL, o interessado promoverá, junto à Diretoria, sua inscrição, preenchendo a ficha respectiva.
Parágrafo único - Desde que for inscrito, o associado adquire todos os direitos, assumindo, ao mesmo tempo, todos os deveres e as responsabilidades assinalados nestes Estatutos.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES DE ASSOCIADO
Art. 8º – Consideram-se dependentes do associado, fundador ou efetivo, para todos os fins, sem acréscimo na mensalidade:
I. o cônjuge ou o convivente, devidamente declarado;
II. os filhos menores de 18 (dezoito) anos e os de qualquer idade, incapazes, nos termos da lei vigente;
III. os filhos solteiros, menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitários;
IV. as pessoas que estejam sob a guarda, a tutela ou a curatela do associado.
§1º – São considerados dependentes dos associados fundadores e efetivos da AMAMSUL, para os fins específicos do seguro saúde, exceto para o DAMEH, umas vez que possui regulamento próprio, cônjuge, companheira (o), sogra (os), genros e noras, descendentes, ascendentes e irmãos regularmente declarados (antigo Parágrafo 2o do artigo 5o).
§2º – O dependente do associado poderá ser pessoal e individualmente proibido de frequentar as sedes da AMAMSUL, mediante decisão da Diretoria, com recurso para a Assembleia Geral em 10 (dez) dias, quando se configure comportamento incompatível com as finalidades da Associação, assegurada a ampla defesa.
Art. 9º – A qualidade de associado é intransmissível.
Parágrafo único – O associado não é titular de quota ou de fração ideal do patrimônio da AMAMSUL.
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO DE ASSOCIADO
Art. 10 – A admissão como associado efetivo decorre de pedido do interessado dirigido ao Presidente da Associação, na oportunidade da posse no cargo de Magistrado ou no prazo máximo de 90 (noventa) dias daquele ato.
§1º – Os magistrados empossados e que não se inscreverem como associado efetivo até o prazo mencionado no caput deste artigo, somente poderão ingressar no quadro associativo efetuando o pagamento de uma joia correspondente a 12 (doze) mensalidades, apesar de integrante da carreira.
§2º - Em caso de associado demissionário que pleitear, posteriormente, admissão ou readmissão, se for aceito pela Diretoria, sujeitar-se-á ao pagamento de uma joia correspondente a 12 (doze) mensalidades.
Art. 11 – A admissão e/ou demissão de pensionista nos quadros da AMAMSUL, depende de pedido do (a) interessado (a), dirigido ao Presidente da Associação, o qual será submetido à apreciação na primeira reunião ordinária da Diretoria, subsequente.
Parágrafo único – Quando admitido o (a) pensionista, o valor da mensalidade a ser paga, será 2% (dois por cento) do valor da pensão, respeitado o teto previsto no artigo 6º, § 4º.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 12 - Ao associado fundador ou efetivo compete:
I. eleger a Diretoria e o respectivo Conselho Deliberativo, em Assembleia ordinária;
II. tomar parte nas reuniões das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratarem;
III. requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, na forma prevista neste Estatuto;
IV. propor, por escrito, à Diretoria e às Assembleias Gerais as medidas que julgar convenientes ao interesse social da Magistratura Estadual e dos associados;
V. ser eleito para os cargos da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;
VI. inspecionar, na sede da AMAMSUL, em qualquer tempo, os livros e os papéis, examinar o balanço e as contas que o acompanharem;
VI. frequentar as sedes da AMAMSUL, utilizar-se de seus serviços e participar de seus eventos festivos, desportivos e culturais;
VII. cientificar a Diretoria das faltas ou irregularidades cometidas por associado, dependente ou funcionário;
VIII. solicitar formalmente a sua demissão do quadro associativo, que terá vigência somente após a decisão do Presidente, a qual deverá ser proferida no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação do pedido;
IX. ser publicamente desagravado quando for ofendido em razão de sua atividade judicante, sempre que possível pelo mesmo meio de comunicação e com o destaque idêntico ao utilizado quando da ofensa, mediante provocação do interessado e decisão da Diretoria, que deverá deliberar no prazo de 10 (dez) dias, assegurado recurso interposto perante o representante circunscricional correspondente, para a Assembleia Geral, no mesmo prazo;
X. desempenhar funções por designação do Presidente da Associação.
SEÇÃO V
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 13 – São deveres dos associados:
I. zelar pelo bom nome da AMAMSUL, preservando-o e difundindo-o;
II. cooperar com a Diretoria para a consecução de seus objetivos;
III. estabelecer a aproximação e a camaradagem com os demais associados;
IV. satisfazer os compromissos que contrair com a AMAMSUL;
V. zelar pelos interesses morais e materiais da AMAMSUL;
VI. cumprir as disposições estatutárias pertinentes, respeitando as deliberações tomadas pelas Assembleias Gerais, pela Diretoria e pelo Conselho Deliberativo;
VII. pagar mensalidade;
VIII. exigir de seus dependentes estrita observância de todas as normas regulamentares;
IX. indenizar os prejuízos causados ao patrimônio social, mesmo que involuntários, inclusive por seus dependentes ou convidados, no prazo de 30 (trinta) dias após a manifestação formal da AMAMSUL;
X. manter atualizado seu cadastro, comunicando, por escrito, à Secretaria da AMAMSUL as alterações de dados pessoais e profissionais, inclusive quanto aos dependentes;
XI. comunicar à Diretoria qualquer ocorrência de interesse relevante para a classe ou administração social;
XII. desempenhar gratuitamente e com diligência os encargos ou comissões para os quais for designado ou eleito;
XIII. fornecer à Associação, quando solicitado, informações interessantes à organização e à boa marcha dos serviços associativos.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES E DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 14 – Considera-se penalidade o ato administrativo aplicado pela Diretoria Executiva ao associado que não atender o disposto no artigo 13 e seus incisos deste Estatuto.
Art. 15 - O associado poderá ser excluído da AMAMSUL nos seguintes casos:
prejudicar ou comprometer, direta ou indiretamente, a reputação da Associação, dos seus associados ou da Magistratura estadual;
deixar de cumprir os deveres pertinentes à sua condição (art.13);
praticar atos que acarretem prejuízos ao interesse social, de ordem financeira, patrimonial ou moral;
IV. for condenado, irrecorrivelmente, pela prática de infração penal incompatível com a posição de associado.
Art. 16 - A exclusão ocorrerá, após o contraditório e a ampla defesa, por decisão do Conselho Deliberativo, mediante iniciativa da Diretoria Executiva ou de qualquer associado.
Art. 17 – O procedimento de exclusão deverá ser autuado pela secretaria da AMAMSUL e observará o seguinte:
I. apresentada a representação, o Conselho Deliberativo irá decidir sobre seu recebimento, caso em que deverá ser autuado o procedimento, sob relatoria do 1º Vice-Presidente da AMAMSUL;
II. recebida a representação pelo Conselho Deliberativo, o representado será formalmente notificado e terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa, indicando as provas que entender necessárias;
III. caso a representação não seja recebida, poderá o representante apresentar recurso à Assembleia Geral, no prazo 10 (dez) dias;
IV. da decisão que determinar a expulsão do associado, caberá recurso à Assembleia Geral, com efeito suspensivo, no prazo de 28 (vinte e oito) dias, contados do dia em que for notificado regularmente.
IV. o presidente nomeará relator e revisor dentre os associados, fundadores e efetivos, para fins de apreciação do recurso e apresentação na Assembleia Geral imediata, garantido o contraditório e ampla defesa, com possibilidade de sustentação oral, por 20 (vinte) minutos, improrrogáveis, para as partes.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO
Art. 18 - O patrimônio da AMAMSUL é constituído dos bens móveis, imóveis, semoventes e títulos mercantis de que seja ou venha a ser proprietária, e ainda:
I. pelas contribuições dos associados;
II. pelas contribuições voluntárias, doações e legados;
III. por dotações ou taxas;
IV. pelas receitas auferidas de qualquer atividade ou realização;
V. pelos juros e rendimentos de seu patrimônio;
VI. pelo saldo do exercício financeiro;
VII. pela receita derivada de outras fontes, inclusive vendas de publicações;
VIII. pela transferência de parte do patrimônio da AMAMSUL.
Parágrafo único – Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão.
SEÇÃO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 19 - O exercício financeiro da AMAMSUL coincidirá com o ano civil.
Art. 20 - Os recursos financeiros da AMAMSUL destinam-se a sua manutenção e desenvolvimento, com vista aos objetivos da Associação.
Art. 21 - A AMAMSUL fará sua escrituração na forma legal prescrita para as entidades de sua natureza e fins.
Art. 22 - A tesouraria apresentará balancetes trimestrais à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA AMAMSUL
Art. 23 - São órgãos da Associação:
I. Assembleia Geral;
II. Diretoria;
III. Caixa de Assistência Mútua;
IV. Conselho Deliberativo;
V. Os Representantes Circunscricionais;
VI. Esmagis;
VII. AMAMSULab;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 24 - A Assembleia Geral, órgão máximo e soberano da AMAMSUL, é constituída pela totalidade dos associados fundadores e efetivos, quites e no gozo de seus direitos e exercício dos deveres sociais.
Art. 25 – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. eleger a Diretoria Executiva e os respectivos membros do Conselho Deliberativo, através de chapa inscrita conforme regras previstas neste Estatuto;
II. julgar recursos que lhe são cometidos pelo Estatuto;
III. apreciar, anualmente, as contas da Diretoria Executiva relativas ao exercício financeiro anual, aprovando-as ou as rejeitando;
IV. reformar, no todo ou em parte, este Estatuto, em reunião para tal especialmente convocada;
V. deliberar sobre a extinção da AMAMSUL em duas Assembleias com interstício mínimo de 10 (dez) dias;
VI. deliberar sobre a destinação de seu patrimônio;
VII. deliberar sobre a alienação e a oneração de bens imóveis de propriedade da AMAMSUL e a aceitação de cessões e doações com encargo;
VIII. decidir sobre a filiação/desfiliação a outra entidade da mesma natureza, estadual, nacional ou internacional;
IX. decidir sobre qualquer assunto que lhe for submetido pela Diretoria Executiva;
X. deliberar sobre qualquer ato que implique em modificação jurídica dos órgãos da AMAMSUL
Art. 26 - A Assembleia Geral será convocada por edital, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, divulgado por meio eletrônico ou por carta aos associados, encaminhados à comarca do exercício do associado ou ao correio eletrônico institucional disponibilizado pelo Tribunal de Justiça, reduzindo-se o prazo para 48 (quarenta e oito) horas, quando se tratar de assunto urgente, a critério do Presidente.
Parágrafo único – O ato de convocação deverá conter, obrigatoriamente, as matérias a serem discutidas e votadas, data, local e hora da sessão, observando-se o quórum estabelecido no presente Estatuto.
Art. 27 - A convocação da Assembleia Geral extraordinária será atribuição da Diretoria Executiva, podendo ser promovida por um terço dos associados fundadores e/ou efetivos quites e no gozo de seus direitos, assim como por 2/3 (dois terços) do Conselho Deliberativo.
Art. 28 - A Assembleia Geral constituir-se-á com a presença da maioria simples de seus associados, em primeira convocação e, em segunda e última convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§1º – as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos associados fundadores e dos efetivos presentes, contudo, para as deliberações a que se referem os incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 25, exige-se o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim;
§2º – o associado que comparecer à Assembleia Geral deverá assinar livro de presença, pelo qual se aferirá o quórum;
§3º – cada associado poderá votar somente uma vez, vedado o voto por procuração.
Art. 29 - A Assembleia Geral ordinária dar-se-á por ocasião do Encontro Anual dos Magistrados e a Assembleia Geral Eleitoral, nas datas previamente designadas pela Diretoria Executiva, na primeira quinzena do mês de novembro
Art. 30 - A Assembleia Geral será instalada e presidida pelo Presidente da AMAMSUL ou seu substituto legal, quando for o caso, tendo como secretário o Secretário Geral da entidade ou seu substituto, ou, ainda, em casos especiais, pelo associado mais antigo na carreira, ou por quem os presentes aclamarem.
§1º – O Presidente da sessão proferirá apenas voto de qualidade.
Art. 31 – Pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para a instalação da Assembleia Geral Ordinária, a Diretoria Executiva encaminhará aos associados, por meio eletrônico, o balanço anual e o demonstrativo financeiro, informando que se encontram à disposição de todos, para exame, os documentos contábeis correspondentes ao exercício findo, bem como o relatório da Diretoria Executiva, se houver.
Parágrafo único – O demonstrativo financeiro conterá necessariamente a discriminação das fontes de receitas, as despesas e o patrimônio imobilizado.
Art. 32 – Verificado o quórum, instalar-se-á a sessão da Assembleia Geral Ordinária para apreciar as contas do exercício findo, proceder-se-á a leitura do relatório e dos documentos a que este fizer menção, seguindo-se a votação.
Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva estão impedidos de votar a respeito da prestação de contas.
Art. 33 – As ocorrências constarão em ata, assim como a votação e, serão lavradas em livro próprio, assinadas pelos integrantes da mesa e, por pelo menos 05 (cinco) outros associados identificados, o que será suficiente para a sua autenticidade, ficando à disposição de qualquer associado.
Art. 34 – A Assembleia Geral para as eleições será realizada, na sede de campo da AMAMSUL, em dia útil da primeira quinzena de novembro, não coincidente com a confraternização social anual, mediante convocação do Presidente, observando-se as disposições contidas em capítulo próprio.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 35 - A Diretoria Executiva, que é o órgão executivo da Associação, compõe-se dos seguintes cargos:
I. um presidente;
II. dois vice-presidentes (1º e 2º);
III. um secretário-geral;
IV. um secretário-geral adjunto;
V. dois tesoureiros (1º e 2º);
VI. um diretor social;
VII. um diretor de patrimônio;
VIII. um diretor-geral para a Escola Superior da Magistratura;
IX. um diretor do interior, eleito, obrigatoriamente, entre os juízes de 1ª e 2ª entrâncias;
X. um diretor de esportes;
XI. um diretor do AmamsuLab.
§ 1º - O presidente, os vice-presidentes e o secretário-geral serão eleitos em conjunto pela Assembleia Geral ordinária, servindo por um biênio; os demais membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo presidente e, somente poderão ser destituídos dos cargos, mediante votação de 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva ou por deliberação, da maioria, da Assembleia Geral.
§ 2º - O presidente será substituído, na ordem numérica, pelos vice-presidentes, nas suas faltas ou nos impedimentos temporários; o 2ºvice-presidente, pelo secretário-geral; e este, pelo secretário adjunto, substituindo-se, reciprocamente, os tesoureiros.
§ 3º - Vagando a presidência, esta será assumida pelo 1º vice-presidente, durante o período restante do mandato.
§ 4º - O diretor do interior em exercício, que for promovido ou convocado para atuação na entrância especial, deixará, automaticamente, o exercício do seu cargo, o qual será considerado vago, devendo haver imediata nomeação pelo presidente.
Art. 36 - É considerado presidente de honra da Associação o presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 37- São órgãos auxiliares da Diretoria Executiva a Comissão de Defesa dos Direitos e Prerrogativas da Magistratura e a Comissão de Estudos e Propostas Normativas.
Art. 38 - Compete à Diretoria:
I. promover a execução de todos os trabalhos necessários ao cumprimento dos objetivos da AMAMSUL;
II. elaborar, fazer aprovar pela Assembleia Geral e mandar publicar o Regimento Interno da Associação;
III. convocar a Assembleia Geral extraordinária, quando houver necessidade;
IV. cumprir as resoluções dos órgãos da AMAMSUL;
V. zelar pela conservação do patrimônio da AMAMSUL;
VI. manifestar-se, em nome da AMAMSUL, quando se fizer necessário, de acordo com as diretrizes traçadas pela Assembleia Geral;
VII. nomear, para os cargos da Diretoria Executiva que não sejam eletivos, as pessoas indicadas pelo presidente;
VIII. administrar a Caixa de Assistência Mútua e o DAMEH;
IX. apresentar ao Conselho Deliberativo, antes do fim de cada exercício, para emitir parecer, relatórios, acompanhados dos respectivos papéis ou documentos, relativos às prestações de contas, para posterior encaminhamento à Assembleia Geral;
X. autorizar as despesas com o deslocamento de seus membros ou de qualquer associado, a serviço da AMAMSUL;
XI. autorizar as despesas necessárias para os fins previstos neste Estatuto;
XII. elaborar propostas, estudos e pareceres sobre assuntos, objeto da decisão da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, inclusive constituir comissões para esse fim;
XIII. examinar e se pronunciar sobre propostas e sugestões apresentadas pelos associados e Conselho Deliberativo, podendo, para esse fim, constituir comissões;
XIV. representar a Associação em eventos jurídicos e ciências afins, simpósios, congressos e solenidades oficiais e encontro de magistrados que não sejam de Assembleia Geral;
XV. dar publicidade de seus atos;
XVI. sugerir modificações neste Estatuto;
XVII. fornecer aos associados carteira de identidade padronizada, gratuitamente;
XVIII. encaminhar à Assembleia Geral proposta de alienação de patrimônio imóvel da AMAMSUL, apresentada por 1/3 (um terço) de seus associados fundadores e efetivos.
XIX. reunir-se ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário;
XX. deliberar sobre a publicação de desagravo ao associado atingido por ofensa no exercício da atividade judicante;
XXI. submeter à Assembleia Geral proposta de desfiliação, adesão ou filiação a outra entidade da mesma natureza.
§ 1º- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, sendo o Presidente o último a proferir seu voto e, também, proferirá o voto de qualidade.
§ 2º – A Diretoria Executiva deverá comunicar aos associados, por meio eletrônico, bimestralmente, o calendário de reuniões ordinárias.
Art. 39 - São atribuições do presidente:
I. orientar, coordenar e supervisionar as atividades da AMAMSUL e da Caixa;
II. representar a AMAMSUL em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo para isso constituir procurador habilitado, até o limite de 20.000 UFERMS (vinte mil) e, acima deste, somente após autorização do Conselho Deliberativo;
III. representar a AMAMSUL nas suas relações com os poderes públicos, com as instituições de caráter privado e com as associações da mesma natureza, do país e do estrangeiro, apresentando relatório;
IV. convocar e presidir as sessões da Diretoria;
V. criar comissões para qualquer fim estatutário, desde que haja necessidade, no seu entendimento;
VI. constituir procurador judicial (cf. inciso II), cujos honorários estarão sujeitos à aprovação da Diretoria;
VII. contratar e dispensar serviços ou empregados, com aprovação da Diretoria;
VIII. assinar a correspondência oficial, as atas de reuniões ou as sessões, os documentos e os demais atos da entidade, juntamente com o secretário executivo, caso não dependa da firma do secretário-geral;
IX. rubricar livros, talões, recibos e folhas de pagamento, autorizando a respectiva despesa;
X. assinar cheques, juntamente com o tesoureiro em exercício;
XI. redigir o relatório da Diretoria;
XII. dirigir, orientar e coordenar os trabalhos das comissões que nomear e daquelas designadas pela Assembleia Geral, visando à coerência e à unidade de sua ação;
XIII. visar os relatórios e os balancetes da tesouraria;
XIV. praticar os demais atos que lhe forem incumbidos pelo presente Estatuto e pelas resoluções dos demais órgãos da AMAMSUL;
XV. tomar medidas necessárias, em nome da AMAMSUL, sempre que haja urgência ou impossibilidade de convocar o órgão competente, ad referendum da Assembleia Geral, se for o caso;
XVI. receber verbas e donativos destinados à AMAMSUL;
XVII. angariar e movimentar os recursos destinados às atividades da AMAMSUL;
XVIII. delegar atribuições, com a aprovação da Diretoria;
XIX. declarar a existência de vaga na Diretoria ou no Conselho Deliberativo;
XX. apresentar voto de qualidade em caso de empate;
XXI. administrar o patrimônio da AMAMSUL;
XXII. indicar a Diretoria do Departamento de Assistência Médico-Hospitalar -DAMEH;
XXIII. indicar o Diretor da Amamsul-Editora;
XXIV. celebrar convênios de intercâmbio cultural com entidades nacionais e estrangeiras;
XXIV. indicar o diretor-geral da Escola Superior da Magistratura e do AMAMSULab.
Parágrafo único – O Presidente poderá delegar atribuições aos membros da diretoria e aos associados.
Art. 40 - São atribuições do 1º vice-presidente:
I. substituir o presidente nas suas faltas, impedimentos temporários e em caso de vacância;
II. colaborar com o presidente em suas atribuições;
III. desempenhar as atividades e praticar atos que lhe atribuírem os órgãos da AMAMSUL.
Parágrafo único - Ao 2º vice-presidente compete substituir o 1º vice-presidente em suas faltas e impedimentos e desempenhar as atividades que lhe forem cometidas pela diretoria da AMAMSUL.
Art. 41 - São atribuições do secretário-geral:
I. superintender os serviços da secretaria, velando pela sua boa ordem, expedindo instruções e ordens necessárias à regularidade da respectiva escrituração e dos arquivos;
II. redigir as atas das reuniões da Diretoria;
III. assinar a correspondência que for dirigida em nome do presidente, se este preferir não assiná-la, inclusive as convocações para as Assembleias Gerais ou reuniões;
IV. prestar, verbalmente ou por escrito, aos associados que pedirem, as informações relativas aos interesses e aos fins da Associação;
V. encaminhar ao Presidente, com as informações necessárias, os expedientes de admissão, readmissão e exclusão de associados;
VI. encaminhar à Diretoria, com as informações necessárias, os expedientes de admissão e o desligamento de pensionistas;
VII. manter em ordem e atualizado, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o registro deste Estatuto;
VIII. verificar, acompanhar e divulgar a apresentação de qualquer projeto de lei de interesse da Magistratura.
Parágrafo único - O secretário-geral adjunto, além da substituição em suas faltas e impedimentos será incumbido de auxiliar o Secretário-Geral e também de coordenar o setor de divulgação da AMAMSUL.
Art. 42 - São atribuições do Diretor de patrimônio:
I. encarregar-se da manutenção e do funcionamento dos bens móveis e dos imóveis;
II. propor à Diretoria a compra de bens imóveis, bem como a construção de benfeitorias, a construção e a reforma dos bens já existentes.
Art. 43 - São atribuições do tesoureiro:
I. orientar, coordenar, executar e fiscalizar os serviços de contabilidade;
II. executar e fiscalizar os serviços de contabilidade da Caixa de Assistência Mútua;
III. depositar, em estabelecimento de crédito de sua escolha e com aprovação da Diretoria, o numerário disponível da entidade, porém sempre em nome desta;
IV. movimentar a conta bancária mediante cheques assinados conjuntamente com o Presidente em exercício;
V. receber, à ordem do Presidente, quaisquer contribuições, donativos, subvenções e mensalidades dos associados, fornecendo comprovantes, quando necessário;
VI. efetuar as despesas autorizadas pelo Presidente;
VII. apresentar à secretaria os balancetes trimestrais e anuais, ao fim de cada exercício;
VIII. fazer a escrituração dos livros da tesouraria;
IX. apresentar, mensalmente, à Diretoria, um balancete demonstrativo de caixa;
X. registrar e controlar depósitos e retiradas bancárias;
XI. apresentar à Diretoria e ao Conselho Deliberativo balanços, balancetes e demonstrações das operações contabilizadas, quando solicitado.
Parágrafo único - Ao 2º tesoureiro compete substituir o 1º em suas faltas e impedimentos e desempenhar as atividades que lhe forem cometidas pela Diretoria da AMAMSUL.
Art. 44 - São atribuições do Diretor:
I. Social:
a. organizar e dirigir os serviços da biblioteca;
b. o serviço de relações públicas que interessem à Associação e que não caibam nas atribuições da presidência;
d. promover e intensificar, na sede social, a convivência entre os associados e os visitantes;
e. prestar a devida assistência aos associados em trânsito;
f. organizar eventos.
II. Interior:
promover o intercâmbio e integração entre os juízes de 1ª e 2ª entrâncias;
receber e coordenar sugestões e manifestações dos juízes lotados na 1ª e 2ª entrâncias, encaminhando-as para conhecimento e apreciação da Diretoria Executiva;
organizar eventos no interior, em cooperação com os representantes circunscricionais.
III. Esportes:
a. organizar e dirigir as atividades desportivas;
b. representar a AMAMSUL junto às entidades desportivas e aos órgãos congêneres em outras associações;
c. propor à Diretoria Executiva melhorias nas instalações esportivas das sedes sociais.
Art. 45 - O diretor-geral da ESMAGIS será indicado pelo presidente da AMAMSUL.
Parágrafo único. A competência do diretor-geral será a estabelecida no estatuto e no regimento interno da Escola Superior da Magistratura.
Art. 46 - As comissões permanentes terão 3 (três) membros titulares e dois suplentes, cada uma, nomeados pelo Presidente e com as atribuições definidas no respectivo regimento interno, após aprovado pela Diretoria Executiva.
SEÇÃO III
DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA E PREVIDÊNCIA PRIVADA
Art. 47 - A Caixa de Assistência Mútua tem a finalidade de efetuar ao beneficiário ou aos beneficiários um pagamento de pecúlio em razão da morte do associado.
§ 1º - São beneficiários, sucessivamente, o cônjuge desde que não separado, ou a companheira com quem viva há mais de cinco anos, inscrita como dependente junto ao Previsul e perante o Tribunal de Justiça do Estado, e os filhos incapazes; na falta deles, o pecúlio será pago, proporcionalmente, aos herdeiros, de acordo com a Lei Civil.
§ 2º - O associado receberá, no caso de falecimento de seu cônjuge ou companheira (o), 50% (cinquenta por cento) do pecúlio e 25% (vinte e cinco por cento) no caso de falecimento de filho incapaz.
Art. 48 - Todos os magistrados inscritos na AMAMSUL poderão ser associados da Caixa, mediante requerimento expresso.
Art. 49 – O valor da contribuição para a Caixa será definido pelos seus integrantes, mediante convocação de reunião específica e pelo voto de 2/3 (dois terços).
§ 1º - A Diretoria da AMAMSUL poderá contratar com companhia seguradora de renome, o repasse de parte do pecúlio a ser pago no caso de morte, ficando autorizada a dispender até 50% (cinquenta por cento), mensalmente, da importância que arrecada e que se encontra prevista no § 2º deste mesmo dispositivo.
§ 2º - Do valor do pecúlio a ser pago ao beneficiário será deduzido o valor pago pela seguradora, e o que sobejar, será rateado entre os associados aderentes ao plano.
Art. 50 - Todas as contribuições serão recolhidas mediante desconto em folha de pagamento, comunicando-se ao associado, por meio de circular, a ocorrência do óbito e a quantia debitada.
Art. 51 - O pecúlio será pago ao beneficiário, salvo por motivo justo, imediatamente após a apresentação do atestado de óbito.
Art. 52 - O valor do pecúlio a ser pago será definido pelos seus integrantes, mediante convocação de reunião específica e pelo voto de 2/3 (dois terços).
Parágrafo único - Todos os valores recolhidos à Caixa serão mantidos em Cadernetas de Poupança, ou em outra aplicação rentável, em conta especial em estabelecimento financeiro.
Art. 53 – A AMAMSUL poderá, desde que autorizada pela Diretoria, instituir, em benefício de seus associados, entidade de Previdência Privada Complementar e Plano de Benefícios, isolada ou conjuntamente com outras Associações Congêneres.
§ 1o – Para fins do caput deste artigo, são considerados dependentes as pessoas mencionadas nos artigos 5o, §§1o e 8o.
§ 2o – Poderão aderir ao plano todos os associados fundadores, efetivos, sucessores e pensionistas dos magistrados estaduais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 54 - O Conselho Deliberativo, nominado quando do registro da chapa para a disputa do pleito eleitoral e com mandato de duração igual ao da Diretoria Executiva, compor-se-á de 05 (cinco) conselheiros, sendo, pelo menos 02 (dois) associados em exercício no interior (1ª ou 2ª entrâncias) e 03 (três) suplentes.
§ 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que, convocado por seu presidente, sem qualquer justificativa, faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas.
§ 2º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, semestralmente ou, extraordinariamente, quando for convocado por seu Presidente, a requerimento da Diretoria Executiva ou por no mínimo 02 (dois) de seus membros.
Art. 55 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I. eleger, dentre seus membros efetivos, o seu presidente;
II. examinar, no fim de cada exercício, os documentos da receita e da despesa, os livros de atas e a escrituração da contabilidade;
III. dar parecer geral sobre a prestação de contas, ao fim de cada administração, a fim de ser discutido e votado em Assembleia Geral ordinária;
IV. fiscalizar e aprovar a aplicação dos recursos financeiros;
V. deliberar, por maioria simples, sobre a compra e a venda de imóveis, de contratos de locação e de arrendamentos;
VI. decidir sobre casos omissos nos presentes Estatutos, os que excedam à competência da Diretoria e sobre os que não se incluam na competência da Assembleia Geral;
VII. aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à Caixa de Assistência Mútua, cabendo, ainda, ao Conselho Deliberativo, mediante a votação de 2/3 (dois terços) de seus membros, conhecer de proposta, ou quando lhe for solicitado, indicar nomes de associados merecedores da insígna do "Mérito Judiciário" e da medalha do "Mérito da Magistratura" (serviços distintos).
SEÇÃO V
DO AMAMSULab
Art. 55-A. O AMAMSULab é o Laboratório de Inovação e Inteligência da AMAMSUL com a finalidade de produzir, identificar e publicizar as ações produzidas pelos associados em favor da sociedade, bem como elaborar e sugerir soluções conjuntas e pacíficas de melhoria da gestão pública, visando a prevenir a judicialização excessiva e outras agendas de interesse local.
§1º. O Diretor do AMAMSULab apresentará proposta de regimento à Diretoria Executiva, que estabelecerá o funcionamento mediante resolução.
§2º. O Diretor do AMAMSULab apresentará relatório anual de suas atividades à Diretoria e Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO, POSSE E MANDATOS
Art. 56 - A eleição para preenchimento dos cargos eletivos da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e dos seus suplentes realizar-se-á na primeira quinzena do mês de novembro dos anos pares, em dia útil, designado pela Diretoria Executiva e em Assembleia Geral convocada para tal finalidade.
§ 1º – Será publicado o edital de nomeação da Comissão Eleitoral, que deverá, obrigatoriamente, ter como um dos integrantes um associado da inatividade, e convocação para eleição, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - As chapas serão registradas até 30 (trinta) dias antes da data marcada para a eleição;
§ 3º - Findo o prazo para registro das chapas, fica vedado à Diretoria Executiva, até a data da eleição, promover encontros ou reuniões de associados, exceto dos Conselheiros e dos membros da Diretoria Executiva, inaugurações, publicações de informativo, inclusive por via eletrônica, ou revistas não periódicas, bem como fazer defesa ou apologia de candidaturas em manifestação da Associação ou conceder patrocínios seja de que natureza for;
§ 4º - Somente poderá concorrer o associado quite com suas obrigações perante a AMAMSUL;
§ 5º - É facultada às chapas registradas a indicação de até 02 (dois) fiscais para acompanhamento do processo eleitoral;
Art. 57 - Em caso de inexistência de chapa para a disputa, compete ao Conselho Deliberativo preencher os cargos eletivos interinamente, convocando Assembleia Geral extraordinária, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 58 – O voto é direto e secreto, mediante uso de cédulas padronizadas ou processo eletrônico, inclusive, se disponível em sítio da AMAMSUL, cuja regulamentação poderá ser realizada pela Comissão Eleitoral em até 30 dias antes das eleições, sendo vedado o voto por procuração;
§ 1º - O eleitor que não puder comparecer à eleição poderá remeter seu voto, pelo correio, em sobrecarta lacrada, com tarja preta que assegure sigilo, e endereçada à junta eleitoral, quando não usado o processo eletrônico, utilizando cédula oficial a ser remetida a todos os magistrados após o registro da candidatura e até 05 (cinco) dias úteis antes da eleição;
§ 2º - Os votos por carta serão recebidos até o encerramento da eleição e, aqueles que porventura forem recebidos na secretaria da AMAMSUL após a eleição, deverão ser devolvidos aos remetentes, sem abertura do envelope;
§ 3º – O associado enfermo, que estiver na Capital, poderá ter o seu voto colhido pela Comissão Eleitoral ou por dois de seus membros;
§ 4º - A eleição será decidida pelo sistema majoritário;
Art. 59 – O pedido de registro, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado na Secretaria da AMAMSUL, deverá conter os nomes dos associados candidatos para cada um dos cargos eletivos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, fazendo-se acompanhar do expresso consentimento dos candidatos que não assinarem o requerimento.
§ 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 02 (dois) dias para decidir sobre os pedidos de registros das chapas, devendo sua decisão ser fundamentada e publicada nos murais externos da Secretaria da AMAMSUL;
§ 2º - O prazo para impugnação das chapas será de 02 (dois) dias contados da data de publicação do deferimento dos registros.
§ 3º - Após o requerimento de registro, admitir-se-á a substituição de candidatos apenas no caso de morte, perda do direito de votar ou indeferimento de registro, os dois primeiros casos a qualquer tempo e o último, até 02 (dois) dias após a decisão.
Art. 60 - Será declarado nulo pela Comissão Eleitoral o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante ou que seja dado a candidatos não registrados.
Art. 61. As eleições serão sempre presididas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 1º - O Presidente da Associação designará, com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data designada para a eleição, uma comissão composta de 03 (três) membros, que não pertençam à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, que não sejam candidatos e nem parentes de candidatos, consanguíneos e nem afins, até o 4º grau, inclusive, convivente e, nem tenham manifestado, ainda que anteriormente, publicamente, sua simpatia ou preferência a eventuais candidatos, para proceder ao processo eleitoral, ficando a presidência da comissão eleitoral ao membro indicado mais antigo na carreira;
§ 2º – A designação da Comissão Eleitoral será divulgada por edital afixado na sede, bem como por informação encaminhada aos associados via correio eletrônico institucional;
§ 3º – O associado poderá, até 02 (dois) dias após a afixação do edital na sede, impugnar a designação de membro da Comissão Eleitoral, cabendo recurso à Diretoria, que decidirá no mesmo prazo; caso não haja substituição do indicado pelo Presidente da AMAMSUL, caberá, ainda, recurso ao Conselho Deliberativo, que se reunirá extraordinariamente, para tal fim, no prazo de 02 (dois) dias;
§ 4º – Se o Conselho Deliberativo acolher a impugnação da designação de membro da Comissão Eleitoral, escolherá, no ato, associado que substitua o afastado;
§ 5º – A Comissão Eleitoral considera-se empossada logo que designada e/ou decididos eventuais recursos e dissolvida com a proclamação dos resultados do pleito;
§ 6º – A Comissão Eleitoral providenciará toda comunicação aos associados e as chapas já inscritas a respeito da realização das eleições e as instruções para o exercício de voto, obedecidas as normas gerais constantes deste Estatuto e as deliberações específicas da Diretoria Executiva.
Art. 62 – Compete à Comissão Eleitoral:
I. escolher entre seus membros o secretário;
II. decidir as impugnações às candidaturas e deferir o registro dos candidatos;
III. expedir instruções operacionais, nos termos do presente Estatuto, para a realização das eleições, de forma a assegurar a lisura do pleito e do sigilo absoluto do voto;
IV. publicar e afixar editais relativos ao processo eleitoral;
V. dirigir e fiscalizar a votação, durante a realização da Assembleia Geral, estabelecendo a forma de coleta dos votos;
VI. entregar aos associados a cédula oficial para o exercício do voto;
VII. receber os votos, por carta registrada endereçada diretamente à Comissão Eleitoral;
VIII. apurar publicamente os votos, inclusive os enviados por carta, estabelecendo o sistema de escrutínio e assegurar o sigilo absoluto da votação;
IX. lavrar atas de suas reuniões;
X. divulgar as chapas concorrentes às eleições, bem como o calendário eleitoral;
XI. remeter, com antecedência de até 05 (cinco) dias da data da eleição, por carta registrada, cédulas eleitorais e as instruções para votação por correspondência ou por meio digital;
XII. autorizar debates entre os candidatos à presidência da AMAMSUL, bem como fixar regras, data e local para tanto;
Parágrafo único – Em caso de dúvida ou omissão em qualquer fase do processo eleitoral, será aplicada, subsidiariamente, a legislação eleitoral e os princípios gerais do Direito Eleitoral.
Art. 63 – Encerrados os trabalhos de captação de votos e decididos eventuais recursos apresentados, a Comissão Eleitoral, imediatamente, fará a proclamação oficial do resultado do pleito.
Art. 64 – Para a Diretoria e Conselho Deliberativo poderão ser eleitos apenas os associados que estiverem em dia com as suas obrigações sociais.
Parágrafo único – Não se admite recondução para o mesmo cargo, em biênios seguidos.
Art. 65 – Em caso de empate, considerar-se-á eleita a chapa que tenha como candidato a presidente o associado mais antigo na carreira e não na entrância; persistindo ainda assim o empate, será vitoriosa a chapa que contar, na média, com os associados mais antigos na carreira e não na entrância.
Art. 66. As despesas atinentes ao pleito eleitoral correrão por conta da AMAMSUL, porém cada chapa arcará com as suas despesas.
SEÇÃO II
DA PROCLAMAÇÃO E DA POSSE
Art. 67 - A votação será das 09 às 17 horas da data marcada para a eleição, procedendo-se, em seguida, à apuração dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 68 - Os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo serão empossados em sessão solene, a realizar-se no dia da abertura do ano judiciário, subsequente à eleição.
Parágrafo único - Se, por omissão ou absoluta impossibilidade, não forem empossados na forma prevista, os candidatos eleitos tomarão posse imediatamente na sede da Associação, mesmo simbolicamente (os que não puderem estar presentes), perante o Presidente anterior ou o associado mais idoso, presente.
SEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 69 - O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo terá a duração de 2 (dois) anos.
Parágrafo único – Ao tomar posse, o Presidente eleito terá o prazo de 30 (trinta) dias para requerer afastamento das funções jurisdicionais, pelo período do mandato.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 70 - Perderão o mandato os membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo que não se empossarem, injustificadamente, assim como os que agirem em contrário às disposições destes Estatutos, ou que faltarem, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas e aqueles que se desligarem, voluntariamente.
Art. 71 - A declaração da perda do mandato será feita pelo Presidente do órgão a que pertencer o associado, após deliberação de seus membros, ouvindo o interessado, por escrito e com prazo de 03 (três) dias, ou chamado à reunião, especialmente marcada para isso, a fim de justificar-se.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES, ENCONTROS E REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS SESSÕES
Art. 72 - A AMAMSUL realizará sessões:
I. ordinárias;
II. extraordinárias;
III. solenes;
IV. permanentes.
Parágrafo único - Excetuadas as solenes, as sessões constarão de:
a) leitura, discussão e aprovação da ata das sessões anteriores;
b) leitura do expediente recebido e expedido;
c) assuntos da pauta, previamente divulgados;
d) assuntos diversos que não contenham caráter deliberativo.
Art. 73 - As matérias submetidas à votação serão aprovadas ou rejeitadas pelos membros presentes à sessão, sempre por maioria simples.
Art. 74 - Os debates e a discussão das matérias submetidas à votação deverão ser feitos na ordem de inscrição e dirigidos pelo presidente, que poderá intervir para orientar, informar ou exigir a respeito à ordem.
Parágrafo único - Ninguém falará sem prévia solicitação ao Presidente e sem que este lhe dê a palavra.
Art. 75 - O tratamento fraternal entre os associados é de colega, que nas sessões e reuniões, será obrigatório.
Art. 76 - Os apartes, quando não visem tumultuar a reunião ou a sessão, consentidos pelo orador (ou por quem estiver com a palavra) serão breves, não tolerados os simultâneos.
Art. 77 - As moções e as propostas serão feitas por escrito ou oralmente e votadas imediatamente, com ou sem discussão.
SEÇÃO II
DOS ENCONTROS
Art. 78 - A AMAMSUL promoverá anualmente, no mês de dezembro, o encontro dos Magistrados. Periodicamente, poderão ser promovidos, por iniciativa da Diretoria Executiva, encontros regionais ou estaduais.
SEÇÃO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 79 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo não perceberão nenhuma remuneração.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80 - Nenhuma pessoa estranha ao quadro social da Associação poderá frequentar a sua sede, a não ser a convite de qualquer associado e acompanhado deste, e somente terá acesso à sala de recepção ou à cantina da entidade, evitando-se, em qualquer caso, a habitualidade.
Art. 81 - A AMAMSUL poderá ser dissolvida, por resolução da Assembleia Geral extraordinária, convocada para esse fim, pela votação de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) de seus associados quites.
Parágrafo único - Dissolvida a Associação e liquidado o seu passivo, se houver saldo ou imóvel não leiloado, serão estes destinados a entidades filantrópicas, a critério da Assembleia Geral.
Art. 82 - Qualquer emenda ou alteração posterior destes Estatutos só será admitida em Assembleia Geral e pelo seguinte processo:
I. mediante proposta fundamentada da Diretoria;
II. mediante proposta dos associados, representando 1/10 (um décimo) do total de seus membros, assinada e fundamentada.
§ 1º - Antes de convocar a reunião da Assembleia Geral, o Presidente designará uma comissão de, no mínimo, 3 (três) associados para emitir parecer.
§ 2º - Em nenhum caso será aceita e discutida proposta de reforma que vise alterar o fim social da Associação, previsto no Capítulo I.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83 - A Diretoria Executiva elaborará o Regimento Interno da Associação, o qual será submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Art. 84 - As alterações deste Estatuto entrarão em vigor após do prazo 30(trinta) dias a contar do registro em cartório competente.
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MARIEL CAVALIN DOS SANTOS
Presidente AMAMSUL