Juiz fala sobre nova lei que altera o ECA
A partir de agora quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a menores de 18 anos pode ser preso por até quatro anos. Em alguns casos, a pessoa poderá pagar multa entre R$ 3 mil e R$ 10 mil, além da interdição do estabelecimento comercial.
Sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18), a Lei nº 13.106 altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pode ser estendida a outros produtos que causem dependência física ou psicológica.
O projeto foi sancionado após ter sido aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 24 de fevereiro, sem ter sofrido qualquer alteração em relação ao texto aprovado pelo Senado.
Para o juiz Cezar Fidel Volpi, da comarca de Porto Murtinho, a lei é sempre válida desde que, junto com ela, exista uma mobilização estrutural. “Não adianta só a promulgação de uma lei como essa (de combate ao fornecimento de bebidas alcoólicas a menores). O Estado tem que aparelhar os órgãos competentes para fazer a fiscalização, como o conselho tutelar e a polícia, para que haja efetivamente a implementação da lei. A falta de aparelhamento do Estado muitas vezes é o que dificulta o cumprimento da norma”, opinou.
Questionado sobre os possíveis resultados da aplicação da nova lei, o juiz acredita que a população vai aderir, cumprindo o previsto na legislação, contudo, ele lembra que o fornecimento de bebida alcoólica a menores é uma questão de saúde pública.
“A efetiva implementação pode demorar algum tempo, no entanto, havendo interesse do Estado, acho que em um curto espaço de tempo é possível que haja esse aparelhamento e cumprimento das determinações dessa nova lei”, completou.
Ainda existe comerciante que vende bebida alcoólica para menor? Cezar Volpi acredita que sim. “Essa é uma questão cultural, que deixa de ser fiscalização para ser conscientização da população, do comerciante. A venda de bebida alcoólica e de outras substâncias lícitas, mas proibidas para crianças e adolescentes como, por exemplo, cigarro é prejudicial. A conscientização pode ser trabalhada de diferentes formas, não só no combate efetivo por meio dos órgãos responsáveis, mas uma conscientização com propaganda favorável à proibição para conscientizar mesmo o comerciante”, reforçou.
Ao concluir, Cezar contou ter consciência que que alguns poderão ser resistentes, porque existem pessoas que pensam mais no lucro que no bem-estar da sociedade, das crianças. “Alguns não vão acatar a nova leis, mas acredito que a maioria das pessoas é consciente e se houver o trabalho de conscientização, é possível minimizar, por hora, essa questão”.
Veja a íntegra da Lei nº 13.106/2015
LEI Nº 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015.
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente; e revoga o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Art. 2º - A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:
“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.”
Art. 3º - Revoga-se o inciso I do art. 63 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.