Mãe pode registrar filho sem a presença do pai
Desde o dia 31 de março, as mães podem ir aos cartórios para registrar os filhos. Isso somente se tornou possível em razão da edição da Lei nº 13.112, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos, para permitir à mulher, em igualdade de condições, registrar o nascimento do filho.
A nova lei equipara mães e pais quanto à obrigação de registrar o recém-nascido. De acordo com texto, cabe ao pai ou à mãe, sozinhos ou juntos, o dever de fazer o registro no prazo de 15 dias. Se um dos dois não cumprir a exigência neste período, o outro terá 45 dias para realizar a declaração.
Para quem não sabe, antes da nova lei, era exclusiva do pai a iniciativa de registrar o filho nos primeiros 15 dias de nascimento e a mãe apenas poderia assumir seu lugar se houvesse omissão ou impedimento do genitor.
A juíza Mariana Rezende Ferreira Yoshida, da comarca de Nova Alvorada do Sul, explica que a norma que passa a integrar o ordenamento jurídico brasileiro deixa claro a permanente observância ao previsto na Lei dos Registros Públicos sobre a utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV) para basear o pedido.
Não se pode esquecer também que o nome do pai que consta da DVN não constitui prova ou presunção da paternidade: a paternidade continua dependendo de presunção decorrente da vigência de casamento, do reconhecimento realizado pelo próprio pai ou do teste de DNA pedido
pela mãe.
Mas, qual a importância da nova lei para quem precisa registrar o filho? “A nova lei nada mais fez do que equiparar a obrigação entre os pais no tocante ao registro dos filhos, como determina a Constituição Federal, desde 1988, e o Código Civil, textualmente, desde 2002. Assim, nos casos em que o pai não declara espontaneamente a paternidade, a mãe não precisa mais aguardar o prazo de 15 dias para efetuar o registro de nascimento do filho e pode se dirigir diretamente ao cartório com a declaração de nascido vivo (DNV), fornecido pela entidade de saúde onde o parto foi realizado”, explicou ela.
Para Mariana, na prática, a nova norma é muito útil porque antes era necessário aguardar 15 dias sem a iniciativa paterna, para então a mãe realizar o registro. “Esse período, embora pareça curto, era o tempo em que a criança ficava sem o documento oficial de identificação e poderia prejudicar o exercício de alguns direitos mais urgentes que dependem necessariamente do registro”, acrescentou.
Segundo a juíza, além da espera, em face do registro exclusivo pela mãe, quando há a indicação perante o cartório da qualificação do suposto pai, o procedimento administrativo de averiguação oficiosa de paternidade, previsto na Lei n.º 8.560/92, será iniciado em prazo mais curto.
“Nesses casos, o suposto pai é notificado pelo juízo para se manifestar sobre a paternidade no prazo assinalado e, na hipótese de confirmação, o reconhecimento é imediatamente averbado no registro de nascimento. Do contrário, o Ministério Público ingressa com a ação de investigação de paternidade, de modo a garantir plenamente o direito à filiação da criança”, complementa.
Questionada sobre o que a nova lei significa para os juízes que, como ela, atuam na área de família e da infância, Mariana esclarece que a nova lei tem por objetivo principal facilitar e garantir, de forma plena, o registro civil da criança que, em última análise, simboliza sua existência perante o Estado e a sociedade.
“Ações desse tipo são fundamentais para que possamos avançar, cada vez mais, na garantia de direitos da infância e juventude. A par dos benefícios à infância e juventude, a nova lei também significa grande avanço em relação à igualdade de direitos entre homens e mulheres”, concluiu.