Magistrados falam sobre o Novo CPC
A partir desta sexta-feira (18) entra em vigor a Lei nº 13.105/15, que é o Novo Código de Processo Civil brasileiro. O Novo CPC revoga o anterior, em vigor desde 1974.
As mudanças imprimem nova dinâmica para Processo Civil no país e o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, diretor de Ensino da Escola Superior da Magistratura (Esmagis) acredita que os juízes sul-mato-grossenses estão preparados para as novidades trazidas pelo novo Código.
“Participamos de vários cursos que trataram especificamente sobre o novo Código, ministrados pela Ejud/MS, e recentemente foi finalizado curso de pós-graduação em Processo Civil, em convênio com a PUC-RJ, do qual muitos juízes participaram. Temos também grupos de discussões das questões em redes sociais e, no final de 2015, reunimo-nos em grupo de debate na Esmagis para estudos e discussões. Fora isso, todos estamos individualmente nos preparando para esse novo desafio e tenho certeza que todas as inovações proporcionadas pelo novo regime processual serão plena e satisfatoriamente aplicadas pelos nossos juízes”.
Na semana passada, houve uma reunião entre os juízes de Campo Grande que trabalham na área cível com o intuito de conversar sobre algumas implicações práticas do Novo CPC e, principalmente, com o propósito de uniformizar procedimentos que devem ser adotados em razão da mudança legislativa.
O juiz José de Andrade Neto, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, organizador da reunião, lembra que as alterações trazidas pelo novo CPC serão sentidas de imediato, já que a partir da vigência da nova lei diversas novidades serão aplicadas e estarão no cotidiano forense.
“Há necessidade de um novo olhar para o processo civil, o que pode ser ajudado pela vinda da nova legislação. O operador do direito, seja ele juiz, promotor de justiça, advogado e até mesmo estudante, deve ver o processo como um simples meio para atingir uma finalidade maior, que é a distribuição do direito material a quem o detém. Não há mais espaço para se pensar em um processo recheado de detalhes e pormenores, carregado de hipóteses de nulidade e que nunca chega ao fim. A interpretação a ser dada às normas do Novo CPC deve ser prospectiva, mirando um processo útil e que dê resultado, que efetivamente satisfaça aquele que busca a justiça”.
Questionado sobre o que acha do novo CPC, Alessandro acredita que os novos mecanismos podem trazer melhorias significativas na efetiva prestação jurisdicional. “No entanto, também vejo questões que certamente não atingirão os fins almejados e trarão atraso e prejuízo para a efetiva e célere prestação jurisdicional. A audiência inicial de conciliação, o aumento geral dos prazos processuais para manifestação nos autos, a contagem dos prazos em dias úteis, a não preclusão das decisões judiciais proferidas no curso do procedimento em situações que não cabem o recurso do agravo de instrumento, a manutenção da regra geral de que o recurso de apelação seja recebido no efeito devolutivo e suspensivo, entre outras, são exemplos de medidas adotadas pelo Código que, ao meu sentir, representam retrocesso”.
José de Andrade faz um alerta: quem ainda não está preparado para trabalhar como o novo código deve se apressar. “Uma coisa precisa ser dita e esclarecida: o principal problema da justiça, que é a morosidade, não será resolvido e tampouco amenizado pelo novo CPC. Ao contrário, a nova legislação mudou a forma de contagem dos prazos processuais, aumentando ainda mais a demora no trâmite de um processo, além de trazer diversas novidades que ocasionarão ainda mais demora na prestação jurisdicional. Enfim, que ninguém deposite esperança de que o novo CPC trará agilidade à prestação jurisdicional. Muitas coisas boas há na nova legislação, mas muito pouco ou quase nada relacionado à melhoria da morosidade”.
O decano na mais alta Corte de justiça de MS, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, defende que as alterações chegam em momento oportuno. Ele aponta que o novo Código de Processo Civil traz várias inovações e que é necessário aplicá-las sem perder a finalidade de qualquer legislação adjetiva, no sentido de que o processo é apenas um instrumento para a realização da Justiça.
“E, como instrumento, deve o magistrado retirar da “novel” legislação aquilo que for de bom para que o processo seja resolvido, segundo o mandamento constitucional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), dentro de um prazo razoável. Aliás, os prazos serão contados apenas em dias úteis. Será necessária uma compatibilidade entre essa nova contagem e o mandamento constitucional”.
Para Claudionor, o importante é que permaneceu a regra do Código de Processo Civil anterior (artigo 244), que está sendo revogado, porquanto prevê o artigo 277, do novo Código. “Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”.
Saiba mais - Dentre as diversas alterações está a criação de mecanismos em busca da conciliação, seguindo a tendência dos Juizados Especiais. Isso significa que o Novo CPC traz regras que privilegiam a conciliação entre as partes, enquanto forma de solução amigável para o litígio.
Outra mudança é a criação de uma ordem de julgamento de processos, pois o novo código estabelece que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa.
As alterações alcançam também as ações de família e o juiz poderá dispor do auxílio de profissionais de outras áreas para a realização de mediação e conciliação. Quando houver condenação ao pagamento de pensão alimentícia ou fixação de alimentos, caso não seja efetuado o pagamento, sem justificativa, o juiz protestará a decisão e decretará a prisão pelo prazo de um a três meses em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Uma das grandes novidades do novo CPC é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cabível quando houver, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O Novo Código de Processo Civil aboliu a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis apenas, ampliando os prazos e consagrando o direito ao descanso nos finais de semana.